Suspensão dos contratos de fornecimento de energia elétrica a micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise empresarial
A Lei n.º
29/2021, de 20 de maio, veio estabelecer que, por um período até 60 dias, é
possível a suspensão dos contratos de fornecimento de energia elétrica a micro
e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise
empresarial ou as empresas cujas instalações sejam encerradas no âmbito das
medidas de controlo da pandemia da doença COVID -19.
Saiba como solicitar a suspensão do contrato aqui.
2022-10-22
A suspensão de contratos pode ser requerida por:
- Micro empresas em situação de crise empresarial;
- Pequenas empresas em situação de crise empresarial;
- Empresários em nome individual (ENI) em situação de crise empresarial;
- Empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia.
Para pedir a suspensão é necessário que preencha o requerimento de suspensão em anexo.
A suspensão pode ser desencadeada por um período máximo de 60 dias, não renovável. No caso de empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento o período de suspensão dos contratos pode ser estendido enquanto se mantiver a medida de encerramento.
O período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.
Atendendo aos direitos dos utilizadores já previstos no Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), que proíbe a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural ou comunicações eletrónicas durante o 1.º semestre deste ano, as micro e pequenas empresas, ENI e empresas com instalações encerradas abrangidos pela nova medida podem optar pela manutenção dos serviços de fornecimento, sem suspensão.
Situação de crise empresarial
Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida em face da média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão. Início e fim da suspensão O requerimento de suspensão deve ser apresentado com, pelo menos, 15 dias de antecedência face ao início de um novo mês, já que o contrato ficará suspenso no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Enquanto se mantiver a suspensão, ambas as partes ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado.
O tempo de suspensão não conta como tempo de execução do contrato para efeitos do período de fidelização.
Mesmo com a suspensão do contrato as empresas prestadoras dos serviços continuam a ter de proceder a qualquer intervenção urgente que vise assegurar a segurança dos equipamentos.
Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.
- Micro empresas em situação de crise empresarial;
- Pequenas empresas em situação de crise empresarial;
- Empresários em nome individual (ENI) em situação de crise empresarial;
- Empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia.
Para pedir a suspensão é necessário que preencha o requerimento de suspensão em anexo.
A suspensão pode ser desencadeada por um período máximo de 60 dias, não renovável. No caso de empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento o período de suspensão dos contratos pode ser estendido enquanto se mantiver a medida de encerramento.
O período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.
Atendendo aos direitos dos utilizadores já previstos no Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), que proíbe a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural ou comunicações eletrónicas durante o 1.º semestre deste ano, as micro e pequenas empresas, ENI e empresas com instalações encerradas abrangidos pela nova medida podem optar pela manutenção dos serviços de fornecimento, sem suspensão.
Situação de crise empresarial
Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida em face da média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão. Início e fim da suspensão O requerimento de suspensão deve ser apresentado com, pelo menos, 15 dias de antecedência face ao início de um novo mês, já que o contrato ficará suspenso no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Enquanto se mantiver a suspensão, ambas as partes ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado.
O tempo de suspensão não conta como tempo de execução do contrato para efeitos do período de fidelização.
Mesmo com a suspensão do contrato as empresas prestadoras dos serviços continuam a ter de proceder a qualquer intervenção urgente que vise assegurar a segurança dos equipamentos.
Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.