Esclarecimentos sobre venda de excedente de produção
Recentemente, foram publicadas informações sobre este tema por parte da Autoridade Tributária, que podem ser consultadas aqui.
A 1 de janeiro de 2023 entraram em vigor alterações à legislação aplicável à venda do excedente de autoconsumo (Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21/12), introduzindo simplificações. Desde essa altura até hoje, as informações veiculadas pela Autoridade Tributária não foram sempre claras, consistentes e coerentes.
Recentemente, foram publicadas informações sobre este tema por parte da Autoridade Tributária, que podem ser consultadas aqui, e consideramos que, neste momento, estamos em condições de veicular informação mais consistente a todos os cooperantes sobre este assunto.
Para Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) com potência instalada até 1MW, é no adquirente (neste caso, na Coopérnico) que recaem as obrigações de faturação (no regime de autofaturação), de liquidação de IVA (em mecanismo de autoliquidação) e comunicação das faturas à AT, quando aplicável. Nos casos em que a receita da venda de excedente de produção seja inferior a 1000€/ano, o valor está isento de IRS.
Subsistiu, no entanto, a dúvida quanto à obrigatoriedade de abertura de atividade. Os esclarecimentos publicados pela Autoridade Tributária, sobre o enquadramento legal da atividade de transmissão do excedente de eletricidade, tornam claro que é necessário abrir atividade com o nº 35113 do Código de Atividades Económicas (CAE). Embora a produção de eletricidade para autoconsumo não esteja sujeita a IVA, a transmissão do excedente de eletricidade produzido constitui uma transmissão de bens sujeita a IVA, pelo que, ao realizar este tipo de operações, o produtor torna-se sujeito passivo do imposto. O restante processo burocrático mantém-se do lado da Coopérnico, sempre que aplicável.